A dignidade da pessoa humana é um conceito fundamental para alcançar os direitos humanos e - embora já fosse algo inerente à todas as pessoas - começou a tomar força e verdadeira aceitação no direito a partir da segunda metade da década de 1940.
O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. O princípio da humanidade consiste no benefício Constitucional concedido para que a pena não ultrapasse a pessoa do réu (com ressalvas aos efeitos Constituição Federal. Palavras-chave: princípio da dignidade humana, direito à liberdade religiosa contexto histórico cultural, transfusão sangue "testemunhas Jeová" islamismo. A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental do Brasil, e significa que é um objetivo a ser cumprido pelo Estado através da ação dos seus governos.
Há também conceitos que traduzem a dignidade da pessoa humana como sendo o "direito a naturalidade" ou ainda "direito a contingência", o que traz um Nesse sentido a Constituição Italiana de 1947 consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana em seu artigo 3º, com a seguinte.
É nesse contexto que os direitos fundamentais do homem emergem, enquanto verdadeiros desdobramentos do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana se tornou, no ordenamento jurídico brasileiro, uma espécie de totem, um símbolo sagrado e indefinível, que circula duplamente entre as dimensões mágicas e práticas. Trata-se de um conjunto de princípios e valores que tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado.